Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 552/2022-PLENO

1. Processo nº:1051/2022
    1.1. Anexo(s)5321/2019, 10579/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5321/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Recorrente(s):WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS - CPF: 52639584120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. DESCUMPRIMENTO DO IDEB. RESSALVA(S). DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CONTABILIZAÇÕES ERRÔNEAS. IRREGULARIDADE SANADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

12. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos os autos, que tratam sobre Pedido de Reexame interposto por Washington Luiz Vasconcelos, Prefeito do Município de Fátima/TO, à época, em face da decisão proferida nos Autos nº 5321/2019, consubstanciada no Parecer Prévio nº 67/2021 – TCE – Segunda Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas, exercício de 2018.

Considerando que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no art. 1º, inc. XVII e art. 47, §2º, da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes do Regimento Interno, em:

10.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no, mérito, dar-lhe provimento integral, no sentido de emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais Consolidadas do Município de Fátima/TO, relativas ao exercício de 2018.

10.2. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal.

10.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que adote as seguintes providências:

a) proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado.

b) vincule o Relatório, Voto e Decisão ao processo de prestação de contas de ordenador de despesa, exercício de 2018.

10.4. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se a Câmara Municipal de Fátima/TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/11/2022 às 18:23:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:07:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2022 às 16:26:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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